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B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Órgãos colegiais, prestações de provas públicas e assembleia de condóminos

1 – (…). 2 – (…). 3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia

de condóminos, sempre que o administrador do condomínio entenda por adequado realizar as mesmas por aqueles meios telemáticos ou em modelo misto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD.

(Texto alterado do projeto de lei)

Exposição de motivos

Face à situação pandémica que se vive no País derivada da doença COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.

Ora, se por um lado nos parece possível uma interpretação extensiva das referidas normas, aplicando-as assim às reuniões das assembleias de condóminos, por outro lado, não foram raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia como, por exemplo, o distanciamento social, quer ao facto de, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios telemáticos.

O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021, dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro, circunstância que não se aplicou no ano de 2020 dado que apenas em 11 de março foi a doença COVID-19 classificada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Assim, os Deputados do Partido Social Democrata entendem ser necessária a presente intervenção legislativa, considerando ser pertinente e oportuno alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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