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4.Administração Interna

A verificação de uma incidência persistente de novos casos de infeção por SARS-Cov-2,

registada no período da anterior declaração do estado de emergência, levou a que o

Presidente da República, por via Decreto do n.º 59-A/2020, procedesse à renovação do

estado de emergência, em todo o território nacional, por mais 15 dias.

O referido Decreto do Presidente da República, renova a declaração do estado de

emergência e os seus termos, fazendo-o novamente com um âmbito muito limitado, de

forma proporcional e adequada, visando produzir efeitos de continuidade na resposta à

pandemia, mantendo o foco em domínios como os da liberdade de deslocação, do

controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de

cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos

humanos para reforço da capacidade de rastreio.

Nessa medida, após autorização da Assembleia da República, o governo aprovou o

Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, o qual veio agregar e atualizar as medidas

previstas no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, referentes ao anterior período de

estado de emergência e as regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º

92-A/2020, de 2 de novembro, diminuindo assim a dispersão legislativa e regulamentar,

trazendo maior clareza e unidade da informação e do quadro jurídico aplicável.

O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a execução do estado de

emergência no período em análise, foi elaborado com uma nova sistematização, por

forma a tornar mais claras as medidas a aplicar a cada concelho do território continental,

em função de estes estarem integrados na classificação de risco moderado, risco

elevado, risco muito elevado e extremo.

Foi estabelecido um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, no

sentido de limitar a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro

e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por se prever um

aumento da circulação de pessoas nos fins de semana que antecederam os feriados de

1 e 8 de dezembro, de modo tentar conter a transmissão do vírus e a expansão da

doença.

Em matéria de liberdade de deslocação, foi mantida a previsão da proibição de

circulação, nos concelhos determinados com risco elevado, em espaços e vias públicas

diariamente entre as 23:00h e as 05:00h, bem como aos sábados e domingos entre as

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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