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No seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República

n.º 87-A/2020, de 20 de novembro, o Presidente da República renovou a declaração do

estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.º 59-U/2020, de 20 de

novembro) por um período inicial de 15 dias, que começou às 00h00 do dia 24 de

novembro de 2020 e se prolongou até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, prevendo

a limitação, a restrição e o condicionamento de determinados direitos.

Através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, e em execução do referido decreto

presidencial, o Governo determinou, para determinados concelhos, algumas restrições

em matéria de liberdade de deslocação em espaços e vias públicas, designadamente aos

sábados e domingos entre as 13:00h e as 05:00h, exceto para efeitos de deslocações

urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo referido decreto. Estas restrições

determinaram, por sua vez, a redução do período de funcionamento e de atendimento

ao sábado de algumas das lojas de cidadão situadas naqueles concelhos.

À semelhança das disposições constantes dos diplomas que vigoraram em fases

anteriores, também o Decreto n.º 9/2020 estabelece, uma vez mais, regras de

atendimento nos serviços públicos, mantendo a marcação prévia como a opção

preferencial (e não obrigatória) – permitindo, assim, a gestão adequada às situações

específicas de cada um dos serviços de atendimento e regiões, em benefício dos

respetivos utentes –, e, ainda, a dispensa de marcação prévia para as situações previstas

no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento presencial

previamente agendado (cfr. artigo 23.º do referido decreto).

Mantém-se em vigor, como acima referido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º

88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e recomendações relativas à

organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e

empresas no âmbito da pandemia da doença covid-19, incluindo, em consonância com

o Decreto acima referido, a marcação prévia como regime preferencial para os serviços

de atendimento presencial (mantendo-se os canais telefónico e eletrónico como

preferenciais para os serviços informativos), assim como as regras indicativas de

ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física, quer entre trabalhadores,

quer entre estes e os utentes. Prevê-se também a dispensa de marcação prévia para as

situações previstas no Decreto-Lei n.º58/2016, sem prejuízo do atendimento presencial

previamente agendado.

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi

conferida pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, determina a aceitação de

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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