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Relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que visa

contribuir para Relatório Setorial na sequência do decurso do estado de

emergência, declarado por Sua Excelência o Presidente da República,

a coberto do Decreto n.º 61-A/2020, de 04 de dezembro, vigente entre o dia 9

e o dia 23 de dezembro de 2020.

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante, ANEPC), enquanto

Autoridade Nacional de Proteção Civil1, tem um conjunto de competências legalmente

atribuídas nas áreas da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de

proteção civil, na resposta às ocorrências de proteção e socorro, no âmbito da atuação dos

bombeiros e ainda, nos recursos de proteção civil.

Desta forma, e na vigência do Estado de Emergência, a resposta da ANEPC pode ser

sintetizada em dois vetores: 1) a coordenação e representação institucional; 2) a resposta

operacional;

1. A coordenação e representação institucional

Neste parâmetro importa considerar o Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 novembro que

vem prever a constituição, de pelo menos, uma Estrutura Apoio de Retaguarda (EAR), ao

nível distrital, com objetivo de i) acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem

necessidade de internamento, mas que careçam de apoio específico; ii) utentes das

estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetadas com SARS-CoV-2, que não

possam permanecer nas respetivas instalações.

Desta forma, o diploma prevê uma sinergia de esforços entre o Instituto de Segurança Social

(ISS), que terá responsabilidades na coordenação técnica das EAR, a Administração Regional

de Saúde, em articulação com hospital da área de referência, com competência na área de

prestação de serviços de saúde, incluindo-se a disponibilização de pessoal médico e de

enfermagem, bem como, com os equipamentos e consumíveis médicos, a ANEPC, com

competência nas questões logísticas, nomeadamente, alimentações, eletricidade, gás, água,

telecomunicações, lavandaria, limpeza e higienização das instalações.

A identificação e a proposta do melhor espaço para o cumprimento do desiderato, bem

como, o estabelecimento dos critérios de admissão de utentes, são da competência da

Comissão Distrital de Proteção Civil (doravante, CDPC), competindo aos Secretários de

1 De acordo com o enunciado no n.º 1 do artigo º2 do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril.

5 DE JANEIRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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