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4.Administração Interna

A verificação da manutenção da incidência de novos casos de infeção por SARS-Cov-2,

que tem vindo a registar-se nos períodos anteriores da declaração do estado de

emergência, levou a que o Presidente da República, por via Decreto do n.º 61-A/2020,

de 4 de dezembro, procedesse à renovação do estado de emergência, em todo o território

nacional, por mais 15 dias.

O referido Decreto do Presidente da República, renova a declaração do estado de

emergência e os seus termos, visando dar continuidade à resposta à pandemia,

mantendo o foco em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do

estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde

do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para

reforço da capacidade de rastreio.

Nessa medida, após autorização da Assembleia da República, o governo aprovou o

Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o qual veio manter, no essencial, as regras

vigentes, de forma a assegurar a estabilidade das medidas tomadas na quinzena

anterior.

O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a execução do estado de

emergência no período em análise, leva em consideração a heterogeneidade da situação

epidemiológica nos diferentes concelhos do território continental, mantendo assim a

sistematização anteriormente adotada, tornando mais claras as medidas a aplicar a cada

concelho, em função de estes estarem integrados na classificação de risco moderado,

risco elevado, risco muito elevado e extremo.

Foi estabelecido um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional,

prevendo em antecipação a quadra natalícia e a circunstância de o estado de emergência

terminar no dia 23 de dezembro, optando o governo, por motivos de antecipação da

comunicação das medidas aplicáveis naquele período, por estabelecer a previsão para o

período de um mês, cujo términus se verifica no dia 7 de janeiro de 2021.

Deste modo, o governo estabeleceu medidas para todo esse período temporal, sem

prejuízo da avaliação da situação epidemiológica e da eventual renovação do estado de

emergência, garantindo assim maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos tomarem

conhecimento antecipado das regras a aplicar no período das festas. Tal previsão foi

adotada, salvaguardando que tais medidas só vigorariam caso fosse renovado o estado

II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ______________________________________________________________________________________________________________

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