O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2021

15

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 29.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Uma vez que se trata de uma lei de bases, a presente iniciativa contém um conjunto de previsões que

remetem para a sua concretização através de planos, programas, e medidas, dos quais se destacam:

– No artigo 10.º, o Governo define, de cinco em cinco anos, as metas nacionais de redução de emissões de

gases com efeito de estufa, as quais têm por base, de acordo com o n.º 2, o Roteiro para a Neutralidade

Carbónica 2050.

– De acordo com o n.º 6, a revisão de metas previstas nos n.os 5 e 6 (chama-se a atenção para o facto de,

em sede de especialidade, deverem ser alterados os números para 4 e 5) é feita pela Assembleia.

– Os artigos 11.º, 12.º e 15.º preveem ainda a definição, pelo Governo, de metas e de planos setoriais de

redução de emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação às alterações climáticas, cuja previsão inclui

os seus horizontes temporais, e as datas para os apresentar à Assembleia da República.

– No âmbito do artigo 18.º, refere-se que o Governo implementa uma base de dados nacional de projetos de

investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas., que é apresentada, anualmente, à

Assembleia da República. O mesmo é referido relativamente a projetos de cooperação, no âmbito do artigo 21.º.

– Nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 27.º, é criada uma comissão independente para a avaliação do

cumprimento da Lei do Clima que se prevê ser uma entidade administrativa independente, com poderes de

autoridade, composta por dez peritos em matéria de alterações climáticas, designados pela Assembleia da

República a quem compete entregar anualmente à Assembleia da República um relatório.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia (UE) tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, estando a

sua atuação limitada pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em

questões fiscais, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos

hídricos, das opções ao nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

A UE possui assim, neste âmbito, competências partilhadas com os Estados-Membros, conforme consagrado

no artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A política ambiental da UE8 tem por base os artigos 11.º e 191.º a 193.º do TFUE. Nos termos do artigo 191.º,

o combate às alterações climáticas é um objetivo explícito da política ambiental da UE. O desenvolvimento

sustentável é um objetivo abrangente para a UE, que está comprometida com um «elevado nível de proteção e

de melhoramento da qualidade do ambiente» (artigo 3.º do Tratado da União Europeia).

8 A política europeia do ambiente tem a sua origem no Conselho Europeu realizado em 1972, no qual foi declarada a necessidade de uma política ambiental comunitária que acompanhasse a expansão económica, instando a um programa de ação. O Ato Único Europeu de 1987 introduziu o novo título «Ambiente», que constituiu a primeira base jurídica da política ambiental comum, com vista a preservar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana e assegurar uma utilização racional dos recursos naturais. As revisões posteriores reforçaram a matéria da proteção ambiental e o Tratado de Lisboa, em 2009, tornou a luta contra as alterações climáticas um objetivo específico, bem como o desenvolvimento sustentável nas relações com países terceiros. A nova personalidade jurídica da União permitiu, no mesmo momento, a celebração de acordos internacionais.