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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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São instituídos planos sectoriais de redução de emissões, a elaborados para cinco anos e a apresentar

pelo Governo à Assembleia da República (artigo 11.º e 12.º) e mecanismos de compensação a aplicar em caso

de incumprimento das metas estabelecidas (artigo 13.º).

São também instituídos planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, elaborados para longo

prazo (50 anos), com medidas quinquenais, que caberá ao Governo apresentar à Assembleia da República a

partir de 2021 (artigo 15.º).

A iniciativa faz ainda referência às prioridades nacionais em matéria de investigação, a fixar pelos planos

sectoriais (artigos 16.º e 17.º) e aos projetos de cooperação a desenvolver (artigo 8.º, 19.º, 20.º), sendo também

estabelecidas obrigações de reporte (v.g. artigo 18.º, 21.º), a partir de 2020.

A nível de financiamento, são estabelecidos princípios gerais e regras de divulgação e transparência (artigos

9.º, 22.º a 24.º).

Á semelhança do Climate Change Act UK, é criada uma Comissão independente para a monitorização da

lei do clima (artigos 25.º a 28.º).

No capítulo final, prevê-se entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, sendo salvaguardado prazo

de um ano para a operacionalização do portal e base de dados previstos no projeto.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto

atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais

e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade

de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).

Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no

quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a

participação dos cidadãos. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «o Estado de Direito reinventa-se pela via das

políticas públicas ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de

resíduos ou do combate ao ruído…». Segundo os Professores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos,

sociais e culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser

estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente

reclama uma permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador

definir e conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos»3.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo 283.º)»4.

É matéria de reserva relativa da Assembleia da República (AR) legislar sobre «as bases do sistema de

proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural» [artigo 165.º, n.º 1, alínea g) da

Constituição). Segundo a análise proposta no Acórdão n.º 3/89, de 11 de janeiro, do Tribunal Constitucional,

(DR, II Série, de 12 de abril de 1989) podem ser discernidos três níveis: 1.º) um nível mais exigente, em que

toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR, 2.º) um nível menos exigente, em que a reserva

da Assembleia se limita a um regime geral, ou seja, em que compete à Assembleia definir o regime comum ou

normal, sem prejuízo de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo, ou se for caso disso, pelas

Assembleia Legislativas regionais; 3.º) um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é

3MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 4 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.