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6 DE JANEIRO DE 2021

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dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Acresce o estabelecido no artigo 66.º: «todos

têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Neste contexto, cabe referir a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que aprova as bases da política de ambiente,

tendo em vista a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular, dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e de uma «economia verde», racional

e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

de vida dos cidadãos. Este diploma define que a realização desta política é competência do Estado, através da

ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e

internacional, bem como da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo

participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, aprovou o Quadro Estratégico para a

Política Climática (QEPiC), que se enquadra no âmbito da estratégia de crescimento verde e estatui a visão e

os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030. O mesmo diploma aprovou ainda o Programa

Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às

Alterações Climáticas (ENAAC 2020). Compete também sublinhar o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

(RNC2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e o Programa de

Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros

n.º 130/2019, de 2 de agosto.

Por último, refira-se que a política climática deve ser alinhada com a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR

2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se a

pendência das seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª (PEV) – Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima,

prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática;

• Projeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV) – Lei-Quadro da Política Climática;

• Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Aprova a Lei de Bases da Política do Clima;

• Projeto de Lei n.º 578/ XIV/2.ª (BE) – Lei de Bases do Clima;

• Projeto de Lei n.º 598/ XIV/2.ª (PSD) – Lei de Bases do Clima;

• Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (NInsc CR) – Define as Bases da Política Climática;

• Projeto de Lei n.º 609/XIV/2.ª (NInsc JKM) – Lei de Bases da Política Climática.

A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A nota técnica refere que, «atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição

de organizações não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos

principiais sectores envolvidos, organismos públicos e membros do Governo responsável pela área da ação

climática».

Acresce a possibilidade de, ao abrigo do artigo 140.º Regimento da Assembleia da República («Discussão

pública»), a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território propor ao Presidente da Assembleia

da República a discussão pública do projeto nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º pelo período que vier a

ser considerado adequado.

Considerando o disposto no artigo 25.º do projeto de lei em análise, sugere-se que a 11.ª Comissão pondere

ouvir o Conselho de Administração da Assembleia da República, na medida em que se propõe a criação de uma