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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio também consagrado na

Constituição (artigo 167.º, n.º 2). Ressalva-se que «este limite, contudo, poderá ser acautelado se, em sede de

especialidade, a entrada em vigor passar a coincidir com a do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação».

Para efeitos de discussão na especialidade, a nota técnica propõe que o conteúdo do n.º 2 do artigo 29.º2

passe a constar do n.º 2 ao artigo 24.º. Acrescenta que os conceitos deverão ser objeto de uniformização ao

longo do articulado, dando como exemplo o de «Lei de bases do clima».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O objeto da iniciativa, apresentado no artigo 1.º, é definir as bases da política do Clima, em cumprimento do

disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, segundo os autores

(artigo 2.º), a política do Clima deve garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritárias políticas

públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de estufa; regular

as emissões para estabilizar as suas concentrações na atmosfera; definir objetivos e metas nacionais e

sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa; regular ações para mitigação e adaptação às

alterações climáticas; reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas aos seus efeitos adversos,

bem como criar e fortalecer a capacidade de resposta do Estado; promover a educação, pesquisa,

desenvolvimento e transferência de tecnologia, a inovação e a disseminação nestas áreas; estabelecer as bases

para a participação pública e promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas

emissões de carbono.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) é composto por oito capítulos que

encerram vinte e nove artigos, conforme segue:

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Objetivos da política do Clima

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Política externa em matéria de Clima

Artigo 5.º Mitigação às alterações climáticas

Artigo 6.º Adaptação às alterações climáticas

Artigo 7.º Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

Artigo 8.º Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

Artigo 9.º Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

CAPÍTULO II – MITIGAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 10.º Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

Artigo 11.º Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

Artigo 12.º Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

Artigo 13.º Mecanismo de flexibilidade

CAPÍTULO III – ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 14.º Prioridades nacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas

2 «O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei».