O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

6

- Ano de 2040: 75%;

- Ano de 2045: 85%;

- Ano de 2050: 90%.

Para o sector do uso do solo e florestas propõe médias anuais de sumidouro líquido de:

- Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;

- Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;

- Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;

- Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;

- Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

- Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2.

No que diz respeito às metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, transportes,

resíduos/águas residuais e agricultura, é proposto que caiba ao Governo determiná-las por Resolução do

Conselho de Ministros.

No Capítulo III, considerando as especificidades territoriais do país, os proponentes sublinham, no âmbito da

adaptação, o ordenamento do território, os recursos hídricos, as florestas, a agricultura, o planeamento de ações

e a aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil e a saúde. Pretendem consagrar planos

sectoriais, com enfoque nos sectores referidos, a desenvolver pelo Governo considerando um horizonte

temporal de cinquenta anos, que consagrem medidas quinquenais, a apresentar à Assembleia da República a

partir de 2021.

Tratando a cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, o Projeto de Lei consagra três

princípios (artigo 8.º): respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação; priorização dos

apoios aos países de língua portuguesa; e independência e determinação dos países terceiros relativamente

aos apoios a receber, justificada a sua mais-valia e custo-eficácia dos projetos no âmbito das ações de mitigação

e adaptação às alterações climáticas. Os autores propõem a criação, pelo Governo, de uma base de dados dos

projetos de cooperação internacional a desenvolver no âmbito das alterações climáticas, definindo obrigações

de reporte, a partir de 2020.

Relativamente ao financiamento, são estabelecidos como princípios gerais para atividades de combate às

alterações climáticas o custo-eficácia na escolha dos apoios a prestar; a maximização da utilização de fundos

europeus; e a informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação

às alterações climáticas (artigo 9.º). No que aos projetos de mitigação às alterações climáticas diz respeito, são

considerados os princípios do enquadramento nos planos sectoriais; do custo-eficácia na escolha dos apoios a

prestar; e da maximização da utilização de fundos europeus e internacionais (artigo 22.º). Definam-se, também,

regras de divulgação e transparência, competindo ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal

digital, das fontes de financiamento disponíveis.

Nesta sede, importa ainda referir a proposta de criação de uma Comissão independente para a avaliação do

cumprimento da Lei do Clima (artigo 25.º e seguintes).

No capítulo final, os autores propõem que, em caso de aprovação, a entrada em vigor do diploma aconteça

no dia seguinte ao da publicação, sendo salvaguardado prazo de um ano para a operacionalização do portal e

base de dados previstos no projeto.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) importa atentar aos diplomas em vigor no

ordenamento jurídico português, mormente ao firmado na Constituição da República Portuguesa que consagra

o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, prevendo que incumbe ao Estado assegurá-

lo, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a

participação dos cidadãos. A título de tarefas fundamentais, a Constituição atribui ao Estado a defesa da

natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e incumbência de assegurar um correto

ordenamento do território, bem como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a efetivação