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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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− Colaboração intersectorial, cuja finalidade é a «obtenção de ganhos em saúde e qualidade de vida,

através de intervenções que envolvam a educação, segurança social, administração interna, agricultura,

ambiente, autarquias locais e terceiro setor, com maior proximidade à população»;

− Capacitação dos cidadãos obtida «através de ações de literacia, para a autonomia e responsabilização

pela sua própria saúde e por um papel mais interventivo no funcionamento do sistema do Sistema de Saúde,

com base no pressuposto da máxima responsabilidade e autonomia individual e coletiva»;

− Promoção de ambientes saudáveis, sendo enfatizado pela «Estratégia Health 20205 o papel dos

ambientes saudáveis e das comunidades resilientes na obtenção de ganhos em saúde e na redução das

desigualdades em saúde»;

− Divulgação e implementação de boas práticas;

− Fortalecimento da saúde global.

A Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde 2015 -2020, aprovada pelo Despacho n.º 5613/2015, de

27 de maio, enuncia as seis prioridades estratégicas e respetivas ações no sistema de saúde.

O Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco, documento elaborado pela Direção-

Geral da Saúde e instrumento para os profissionais, identifica os eixos fundamentais do programa6:

− Cuidados centrados na pessoa – «alargando o conceito de vigilância pré-natal para que seja inclusivo

(quando for esse o caso) do pai, ou de outras pessoas significativas, bem como da diversidade sociocultural e

das pessoas com necessidades especiais»;

− Continuidade de cuidados no ciclo de vida – «reconhecendo a importância da educação para a saúde e

dos fatores psico-socio-culturais como determinantes da saúde»;

− Conceptualizar a gravidez «como momento de oportunidade para a intervenção e mudança».

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação, nem tão pouco, se

localizaram em legislaturas anteriores.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (N insc), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

5 Trata-se de um documento de âmbito internacional elaborado, no seio da Organização Mundial da Saúde, por 53 países da Europa, no qual é decidido o quadro comum da política da saúde nesses países. 6 Pág. 19 do documento.