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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa tem por objeto a determinação do enquadramento legal para a criação de centros de

nascimento, reforçando os direitos das mulheres grávidas quanto à escolha do local de nascimento.

Em síntese, prevê:

a) A criação, em Portugal, de centros de nascimento, cuja matriz assenta no modelo de assistência prestado

por enfermeiros especialistas em Saúde Materna e Obstétrica e onde se privilegiam métodos não farmacológicos

de alívio da dor, com vista ao desenrolar fisiológico e seguro do trabalho de parto e do parto;

b) Que estas unidades de saúde sejam orientadas por enfermeiros especialistas em saúde materna e

obstétrica que, atuando com autonomia, sejam apoiados por uma equipa multidisciplinar composta por médicos

obstetras, médicos pediatras, fisioterapeutas e doulas;

c) Que os centros de nascimento sejam destinados a mulheres saudáveis com gravidezes de baixo risco e

sem complicações;

d) Que se localizem em unidades hospitalares que possuam a valência de ginecologia/obstetrícia,

constituindo uma ala desta unidade, ou em edifício próprio e autónomo, desde que situado nas imediações

daquelas, de modo a assegurar a transferência imediata da mulher grávida para o hospital em caso de

necessidade;

e) Que estes centros de nascimento sejam tendencialmente públicos, sem prejuízo da natureza

complementar e supletiva do sector privado.

Através da «implementação de um modelo alternativo de assistência ao modelo biomédico tradicional», a

proponente visa o reforço dos direitos das mulheres grávidas quanto à escolha do local de nascimento.

As principais razões subjacentes à apresentação deste projeto de lei são, por um lado, a assunção do papel

principal da mulher no parto, a possibilidade da mulher escolher a opção mais adequada às suas necessidades,

a redução do número de intervenções médicas desnecessárias e a diminuição de custos para os sistemas de

saúde. Por outro lado, pretende-se o aumento da satisfação das mulheres com a experiência de parto e o

respeito pelas suas opções, tomadas num ambiente calmo e confortável.

• Enquadramento jurídico nacional

O n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (texto consolidado), doravante referida como

Constituição, determina que a «família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da

sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus

membros».

No teor do n.º 2 da mesma norma constitucional é afirmado um conjunto de deveres a cargo do Estado que

visam a proteção da família, destacando-se, em particular, a alínea d), que estatui a função estatal enquanto

garante, no respeito da liberdade individual, do direito ao planeamento familiar, de promotor da informação e do

acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e de organizador das estruturas jurídicas e técnicas que

permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

Sublinha, ainda, o artigo 68.º da Constituição que:

«2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres

trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de

quaisquer regalias.»