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6 DE JANEIRO DE 2021

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Estes dois valores jus fundamentais – a família e a maternidade/paternidade –, encontram-se insertos no

Capítulo II – Direitos e deveres sociais do Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais da

Constituição.

Em consequência do reconhecimento destes direitos fundamentais surge na esfera do Estado, como defende

Jorge Reis Novais, uma tripartição nas suas incumbências (dever de respeitar, dever de proteger e dever de

realizar) (…)1.

Estas responsabilidades assumem uma dupla natureza:

− A positiva, que consiste na realização de prestações de facere do Estado ou de facultar os meios

necessários para a sua concretização; e

− A negativa, que se traduz na não interferência no domínio de liberdades de cada cidadão.

Neste sentido, no que respeita à conformação legal da saúde materno-infantil, teremos de analisar a

legislação ordinária e outros documentos:

A Lei n.º 4/84, de 5 de abril (texto consolidado), é o diploma legal que regula a proteção da maternidade e da

paternidade; à presente data, encontra-se parcialmente em vigor, concretamente:

− O artigo 3.º, norma que estipula a responsabilidade do Estado de informar e divulgar conhecimentos úteis

referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através

da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação;

− Os artigos 4.º a 7.º, que regulamentam a gratuitidade nas consultas e exames necessários à correta

preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto, bem como no internamento

hospitalar, e enumeram as incumbências dos serviços de saúde e as responsabilidades especiais do Estado

como, entre outras, garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados

contracetivos, pré-concecionais e de vigilância da gravidez e garantir o parto hospitalar e assegurar os meios

humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

− E o artigo 8.º, que institui o âmbito de aplicação da proteção da maternidade e da paternidade.

A Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.o 95/2019, de 4 de setembro, ao longo das 37 Bases

que constituem o seu articulado –, dá-nos a conhecer os princípios basilares da saúde, em especial:

− Base 1: Direito à proteção da saúde;

− Base 2: Direitos e deveres das pessoas;

− Base 4: Política de saúde;

− Base 5: Participação;

− Base 6: Responsabilidade do Estado;

− Base 10: Saúde pública;

− Base 12: Literacia para a saúde;

− Base 19: Sistema de saúde;

− Base 20: Serviço Nacional de Saúde;

− Base 21: Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde;

− Base 22: Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;

− Base 23: Financiamento do Serviço Nacional de Saúde

− Base 24: Taxas moderadoras;

− Base 25: Contratos para a prestação de cuidados de saúde;

− Base 28: Profissionais de saúde;

− Base 29: Profissionais do SNS;

− Base 34: Autoridade de saúde.

1 InDireitos Sociais, Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, Wolters Klumer Portugal sob a marca Coimbra Editora, 1.ª edição, março 2010, pág. 42.