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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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pela City University of London, um inquérito realizado pelo National Childbirth Trust (NCT) com o objectivo de

avaliar se o ambiente no parto tem ou não consequências na experiência vivida pela mulher, o inquérito sobre

experiências de parto entre 2012 e 2015 da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e

Parto (APDMGP), assim como várias recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), concluindo

que:

«Em suma, os estudos já realizados demonstram claramente que os Centros de Nascimento constituem uma

opção segura para as mães e para os bebés, reduzem o número de intervenções desnecessárias e contribuem

para a diminuição dos custos para os sistemas de saúde. Para além disso, tendo em conta a sua filosofia de

cuidados, aumentam a satisfação das mulheres com a sua experiência de parto, promovem a sua autonomia e

garantem que estas são ouvidas e que as suas opções são respeitadas, ocorrendo o parto num ambiente calmo

e confortável.»

O presente Projeto Lei pretende estabelecer o enquadramento legal para a criação de Centros de

Nascimento, reforçando os direitos das mulheres grávidas quanto à escolha do local de nascimento.

Para tal, define o que devem ser os Centros de Nascimento, qual o modelo específico de assistência, a

eleição privilegiada de métodos não farmacológicos de alívio da dor no trabalho de parto e parto, bem como o

papel da mulher e do acompanhante ao longo de todo o processo.

Neste modelo, a mulher é colocada no centro dos cuidados, sendo parceira no planeamento e na prestação

dos cuidados o que promove a sua autonomia e garante a tomada de decisões informadas, promovendo,

simultaneamente, a sua saúde e bem-estar, físico e emocional, através da disponibilização de diversos serviços

e atividades que ajudam na preparação para o parto.

Os Centros de Nascimento procuram respeitar e capacitar as mulheres e os seus acompanhantes durante a

gravidez e o parto, bem como facilitar uma positiva transição para a parentalidade.

No pleno respeito pelos direitos humanos e reprodutivos das mulheres, nomeadamente dignidade,

privacidade e autonomia, os Centros de Nascimento procuram garantir que todas as intervenções são

devidamente analisadas e que são necessárias e justificadas tendo em conta a melhor evidência científica.

No presente Projeto de Lei, é competência destes Centros de nascimento, identificar os critérios e condições

em que podem ser realizados os partos, bem como a garantia de envolvimento dos Centros com a rede local de

cuidados maternos e neonatais, quer ao nível dos cuidados primários, quer hospitalares. Desse modo, o projeto

pretende que os Centros de Nascimento sejam geridos com autonomia, por Enfermeiros Especialistas em Saúde

Materna e Obstétrica e estejam localizados em unidades hospitalares com valência de ginecologia/obstetrícia,

em ala distinta, ou até mesmo em edifício autónomo, desde que situado nas imediações da referida ala.

No que respeita ao financiamento, o presente Projeto prevê que os Centros de Nascimento sejam

tendencialmente públicos, sem prejuízo da natureza complementar e supletiva do sector privado.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta. A referida nota técnica,

afirma que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa, nem

antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.