O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2021

49

➢ Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à

pandemia da doença COVID-19;

➢ Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

(Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas;

➢ Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto – Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º

20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-

19;

➢ Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à

pandemia da doença COVID -19;

➢ Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à

pandemia da doença COVID-19, procedendo à vigésima alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho;

➢ Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à

pandemia da doença COVID-19.

Ainda no âmbito das medidas temporárias e excecionais relativas à pandemia, refere-se a Lei n.º 27-A/2020,

de 24 de julho que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março3 (Orçamento do Estado para

2020), que estabelece que «durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do SNS» um

prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base

mensal do trabalhador. No entanto, a lei especifica que só serão incluídos os profissionais que exerceram

funções «em regime de trabalho subordinado no SNS» durante o período do estado de emergência e que

«tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas

suspeitas e doentes infetados por COVID-19», estabelecendo ainda a majoração de dias de férias em 2020,

para os mencionados trabalhadores.

Neste sentido, foi aditado o artigo 42.º-A à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, cuja redação é a seguinte:

«Artigo 42.º-A

Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da

doença COVID-19

Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de

emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas

renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado, nesse

período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes

infetados por COVID-19:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em

que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente

prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração

do estado de emergência;

c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da

remuneração base mensal do trabalhador.»

O artigo 23.º da sobredita Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho determina que «o Governo regulamenta o disposto

no artigo 42.º-A (compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à

pandemia da doença COVID-19), ora aditado, no prazo de 30 dias4».

3 Versão consolidada. 4 Consultado o DRE verifica-se que até à data ainda não foi publicado qualquer ato regulamentador.