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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra

pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a mesma matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na AP verifica-se que, muito embora tenham sido apresentados na 1.ª Sessão Legislativa desta XIV

Legislatura diversos projetos de lei propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A//2020, de 13 de março, os

conteúdos não eram sobre matéria conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais o artigo 3.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a 17 de

setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Garante a atribuição de um suplemento remuneratório a todos os

trabalhadores dos serviços essenciais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A iniciativa em análise altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.