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6 DE JANEIRO DE 2021

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• Enquadramento internacional

Estados-Membros da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O direito à proteção na saúde é reconhecido pela Constituição espanhola no seu artigo 43, nos seguintes

termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos organizar y

tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios necesarios. La ley

establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos fomentarán la educación

sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización del ocio.»

O artigo 149.1.16 da Constituição atribui ao Estado a competência exclusiva para legislar sobre o sistema de

bases da saúde, podendo as comunidades autónomas assumir competências em matéria de saúde e higiene,

nos termos do artigo 148.1.21.

Em cumprimento da primeira disposição constitucional referida no parágrafo anterior, foi aprovada a Ley

14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Esta lei veio criar um sistema nacional de saúde que tem como

características fundamentais a aplicação a toda a população espanhola; a prestação de cuidados de saúde

preventivos bem como curativos e de reabilitação; a integração de todos os recursos sanitários públicos num

único dispositivo; o financiamento público; a prestação de cuidados de saúde de alto nível de qualidade,

devidamente avaliados e controlados10.

Os artigos 38 a 42 desta lei regulam a relação entre a Administração do Estado espanhol e as Administrações

das Comunidades Autónomas, no que toca aos serviços de saúde.

O primeiro dos direitos dos utentes, reconhecidos por esta lei, perante a administração do sistema de saúde,

é o de respeito pela sua personalidade, dignidade humana e intimidade11.

A Ley 41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y

obligaciones en materia de información y documentación clínica, veio concretizar este direito no que toca à

autonomia dos utentes do sistema de saúde, bem como à informação e à documentação clínica.

O artigo 2 vem dar conta dos princípios básicos nesta matéria: a dignidade da pessoa humana, o respeito

pela autonomia da sua vontade e a sua intimidade; o consentimento prévio para a prática dos atos médicos,

obtido depois de ser fornecido ao paciente a informação adequada; o direito do utente a decidir livremente,

depois de receber a informação adequada, entre as opções clínicas disponíveis; o direito do utente de negar

receber tratamento; o dever do utente de fornecer os dados sobre o seu estado físico ou de saúde, de maneira

leal e verdadeira, bem como o de colaborar na sua obtenção; o cumprimento, pelo profissional de saúde, da

correta administração das técnicas de saúde e o cumprimento dos seus deveres de informação e documentação

clínica, e o respeito pelas decisões adotadas livre e voluntariamente pelo utente; o dever de sigilo por quem

elabora ou tem acesso à informação e documentação clínica do utente.

O serviço nacional de saúde espanhol oferece às mulheres, primacialmente, o parto em ambiente hospitalar.

Tratando-se de uma área em que as comunidades autónomas têm competências, as opções de parto que os

diferentes hospitais apresentam às mulheres variam de comunidade para comunidade. Muitos deles dispõem

de unidades de parto natural, ou casas de parto, com intervenção médica mínima, onde é possível, por exemplo,

fazer o parto na água, ter uma maior liberdade de movimento, fazendo exercícios para aliviar as dores, ou

escolher a postura para dar à luz, decorrendo todo o processo num único local, desde a entrada até à saída da

instituição, sendo garantida também a presença do acompanhante da grávida durante todo o processo.

Outra alternativa é o parto em casa, que representa uma minoria dos nascimentos. Em 2010 foi preparado

um guia para este tipo de partos pelo Colegio Oficial de Enfermaría de Barcelona, o único documento de

referência em Espanha, que foi atualizado em 2018. Em Espanha, os partos em casa são acompanhados por

10 Artigo 46 da Ley 14/1986, de 25 de abril 11 Artigo 10.1 da mesma lei