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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 30 de outubro de

2020, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão

do respetivo parecer.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

O Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª foi apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PS,

no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Este poder foi

exercido pelo grupo parlamentar, ao abrigo da alínea f) do artigo 8.º do RAR bem como da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em apreço reveste a forma de projeto de lei dividido entre a exposição de motivos e redigida em

articulado. A iniciativa cumpre assim os requisitos formais dispostos nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Destaca-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, os projetos de lei devem ser acompanhados

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Neste contexto, a iniciativa do GP PS

inclui anexos os pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira e o contributo escrito da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Relativamente à conformidade da iniciativa com Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, destaca-se que o título da

presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei de Bases da Política do Clima» – traduz sinteticamente o seu

objeto, podendo considerar-se assim que estão cumpridos os requisitos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entrará em vigor

na data do dia seguinte à sua publicação, tal como decorre do artigo 18.º da iniciativa, em conformidade com o

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

3. Do objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O objeto desta iniciativa, tal como consta do seu artigo 1.º, é a criação de uma Lei que defina as bases da

política do clima.

A exposição de motivos da iniciativa faz uma retrospetiva ao estudo dos efeitos do CO2 ao longo da história,

contextualizando-o ao nível das atividades económicas contemporâneas, sinalizando as consequências para a

atmosfera, para os oceanos e para a qualidade de vida em geral.

Assumindo a década de 80 do século XX como aquela em que os temas «clima», CO2 e outros «gases de

efeito de estufa» ganharam visibilidade global, a iniciativa destaca que «foi também nessa década, e no fim da

década anterior, que temas como ‘o buraco do ozono’, ‘as chuvas ácidas’, ‘a biodiversidade’ e ‘a

sustentabilidade’ começaram a atrair o interesse dos mais variados meios de comunicação e do público em

geral. Em 1987, Portugal aprova uma Lei de Bases do Ambiente, onze anos depois de ter incluído na

Constituição da República o conceito do direito ao ambiente, e em 1990 é consagrado na orgânica

governamental pela primeira vez Ministério do Ambiente.»

Hoje, e assumindo a particular vulnerabilidade de Portugal «aos riscos e impactes causados pelas alterações

climáticas», a iniciativa afirma na sua exposição de motivos que o País tem um papel relevante na mitigação

das alterações climáticas.

O articulado, composto por setenta e quatro artigos (74), encontra-se estruturado em sete capítulos, a saber:

I – Princípios Gerais;

II – Direitos e Deveres Climáticos;

III – Governação da Política do Clima;

IV – Instrumentos de Planeamento e Avaliação;

V – Instrumentos Económicos e Financeiros;