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7 DE JANEIRO DE 2021 11

um limite de duração para as cedências de interesse público ou para outras figuras jurídicas existentes antes daquela. A 21 de maio de 2011, encontravam-se em cedência de interesse público dez trabalhadores cujas cedências de interesse público têm sido sucessivamente renovadas a cada início de Legislatura.

Alguns deles encontram-se há mais de uma década a exercer funções na Assembleia da República, devido ao facto de a escassez de recursos humanos nas carreiras de técnico de apoio parlamentar e de assessor parlamentar e a impossibilidade de abertura de procedimentos concursais terem justificado as sucessivas prorrogações destas cedências, tendo por isso apreendido, há muito, os conhecimentos necessários ao exercício das tarefas inerentes ao conteúdo funcional destas carreiras parlamentares, e tendo, inclusivamente, transmitido a sua experiência aos funcionários parlamentares estagiários que entretanto ingressaram. Para além disso, todos estes trabalhadores foram avaliados ao abrigo dos sistemas de avaliação vigentes para os funcionários parlamentares. Acresce que, passados tantos anos, alguns viram os seus serviços de origem extintos ou fundidos com outros.

A situação destes trabalhadores já foi objeto de parecer por parte da Auditora Jurídica da Assembleia da República, que concluiu que a sua resolução apenas poderia ser feita através de legislação aprovada pela Assembleia da República.

Considerando tratar-se de um conjunto de trabalhadores com muitos anos de serviço na Assembleia da República e visando proporcionar aos mesmos certeza e segurança jurídicas na sua relação laboral, o presente projeto de lei visa criar a possibilidade de aqueles que estejam interessados ingressarem na carreira especial parlamentar.

Assim, tendo presente o enquadramento legal extraordinário que regularizou os vínculos precários, ainda que sabendo que esta situação não se reconduz ao cenário subjacente, tomou-se este quadro legal como inspirador, sendo abrangidos pelo presente diploma todos os trabalhadores que, encontrando-se em cedência de interesse público na Assembleia da República, a tenham iniciado em data anterior a 21 de maio de 2011. O presente regime tem ainda como referência os princípios constantes do atual Estatuto no que se refere ao ingresso em carreira parlamentar e, no que concerne à reconstituição da carreira parlamentar relativamente aos anos em que exerceram funções na Assembleia da República, tendo todos os trabalhadores sido avaliados pelos sistemas de avaliação vigentes para os funcionários parlamentares, a sua integração no mapa de pessoal tem em conta os anos de exercício das respetivas funções e as avaliações que obtiveram, aplicando-se o artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. A consagração deste regime e consequente regularizaçãodestas situações concorrem para a valorização e coesão do corpo permanente de funcionários parlamentaresda Assembleia da República constitucionalmente consagrado.

Foi ouvido o Sindicato dos Funcionários Parlamentares. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da República.

Artigo 3.º Opositores ao procedimento concursal

1 – Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público iniciada antes de 21 de maio de 2011, que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de

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