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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 12

apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover. 2 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser

titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, e deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.

3 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar, devem ser titulares da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.

Artigo 4.º Número de postos de trabalho

O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.

Artigo 5.º Carreira e categoria de integração

Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 6.º Procedimento concursal

1 – O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na Intranet da Assembleia da República, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis. 3 – Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular. 4 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número anterior

e antes de ser proferida a decisão final. 5 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio

eletrónico. 6 – O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer

outras. 7– São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras

parlamentares.

Artigo 7.º Período experimental

O tempo de serviço prestado a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.

Artigo 8.º Posição remuneratória

O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.

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