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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 16

poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido da respetiva reposição. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presenta lei procede à reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º Reposição de freguesias

1 – Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, são repostas as freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 – As freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, só poderão ser repostas se esses órgãos deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República.

3 – As deliberações a que se refere o número anterior são tomadas em sessões expressamente convocadas para o efeito e terão de ser comunicadas à Assembleia da República, durante os 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º Repristinação

São repristinadas todas as normas revogadas pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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