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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS

ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da

competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no

estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em

questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo

órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.

3 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, mediante decisão devidamente

fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.

Artigo 9.º

[…]

A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte

dos órgãos de soberania determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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