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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de

qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,

previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;

e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não

depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas

qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;

f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o

exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de

determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de

um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;

g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação,

certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de

ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com

qualquer uma das formas anteriores;

h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa

singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações

profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;

i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias

para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;

j) «Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um

título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,

direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse

título está sujeita a sanções ou outras medidas.

Artigo 4.º

Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 – Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a

igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,

e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.

2 – As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal

resulte expressamente da lei.

3 – Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à

liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.

4 – A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a

regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em

conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:

a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem

introduzir ou alterar;

b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente

pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva

fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;

c) Efetuada de forma objetiva e independente.

5 – As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo

exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade

ou do local da residência.

6 – Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais