O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

4

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a

comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem

ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de

comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação

de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível

nos termos previstos no Código Penal.

2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,

precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos

indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva

Assembleia Legislativa, se este for posterior.

———