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8 DE JANEIRO DE 2021

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deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas

de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do

excesso.

7 – Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde

pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do

regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a

salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra

a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança

dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a

preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e

objetivos da política cultural.

8 – Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao

acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou

de índole estritamente administrativa.

Artigo 5.º

Acesso a profissão ou atividade profissional

1 – O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação

de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:

a) Capacidade jurídica;

b) Habilitação académica;

c) Qualificações profissionais.

2 – Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou

certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público

relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.

3 – A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou

atividade profissional deve considerar:

a) As qualificações de nível superior;

b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de

cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo

3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;

d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.

4 – Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações

previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:

a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regimeprevisto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro;

b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos

pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

5 – A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e

constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o

exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão

regulamentada.