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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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3 – A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:

a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada em

matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo

5.º;

b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;

c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor

as devidas alterações;

d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

Artigo 15.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 – Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é

aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.

2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) O exercício de profissão regulamentada ou a práticade atos abrangidos por atividades reservadas por

pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;

b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa quenão cumpra os requisitos profissionais exigidos

para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.

4 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em

matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.

5 – O produto das coimas reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 30% para a ACT;

c) 20% para a DGERT.

Artigo 16.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva

execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das

entidades de âmbito nacional.