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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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devidamente qualificado;

f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das

informações entre profissionais e consumidores.

5 – Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da

proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de

serviços, nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:

a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o

n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;

b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele

exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;

c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos

relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de

serviços tenha de suportar.

6 – O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de

trabalho a que o Estado português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.

7 – Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de

profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da

proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde

humana.

Artigo 11.º

Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade

1 – A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer

obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

2 – O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da

data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de

legislação.

3 – O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais

ou informação em falta.

4 – Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e

procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.

5 – Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da

República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos

governos regionais após o parecer referido no n.º 1.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações e transparência

1 – As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem

colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros,

nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como

regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua

transmissão e receção.

2 – No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às

profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão

Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e