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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 6.º

Proibição de numerus clausus

Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional,

associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre

profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou

privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 7.º

Títulos profissionais

1 – Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por

entidades localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou

revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.

3 – A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o

mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.

Artigo 8.º

Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal

O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de

Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve

obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 9.º

Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional

O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de

algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:

a) Incompatibilidades ou impedimentos;

b) Sigilo profissional;

c) Regras deontológicas ou técnicas;

d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.

Artigo 10.º

Avaliação prévia da proporcionalidade

1 – A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:

a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam

em causa profissões regulamentadas;

b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.

2 – Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos

para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;

b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação

geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do

objetivo visado;