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8 DE JANEIRO DE 2021

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proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva

1 – Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o

seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem

assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto,

tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:

a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar

dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações;

b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da

implementação das disposições em causa.

2 – A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três

meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da

alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e

princípios consagrados na presente lei.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 – A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou

atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a

outras entidades públicas;

b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados

na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;

c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de

constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;

d) Realizar estudos e inquéritos;

e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação,designadamente a requerida junto de associações

profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência

Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES);

f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aosparceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

2 – A ANQEP, IP, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou

atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não

superior, prossegue as seguintes atribuições:

a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada, em

matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;

b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;

c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor

as devidas alterações;

d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.