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8 DE JANEIRO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, DE 28 DE JULHO, SOBRE AS COMISSÕES DE

INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ALARGANDO O

RESPETIVO ÂMBITO DE APLICAÇÃO ÀS COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de

inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de

aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

1 – Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva

Assembleia Legislativa, se este for posterior.»

2 – O título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.