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20 DE JANEIRO DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca), Joana Coutinho (DAC). Data: 18 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em análise, visa a «criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas

no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual».

Segundo alega o proponente, não obstante o respetivo carácter sinalagmático, verifica-se a existência de diversas taxas sem qualquer contrapartida significativa associada. Mais afirma que, estudos recentes afirmam existir opacidade neste domínio, salientando «a dificuldade em identificar a base legal ou regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.»

Pretende, pois, através da presente iniciativa, assegurar maior informação sobre as taxas existentes e permitir maior fiscalização por parte da sociedade civil. Em concreto, propõe, que sejam criados portais da transparência por parte do Governo, dos municípios e das freguesias, onde sejam identificadas as taxas existentes no país e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas, nomeadamente: base legal ou regulamentar, contraprestação devida, valor e fundamentação económico-financeira.

No caso das taxas cobradas por autarquias locais, e com vista a permitir a adaptação às exigências técnicas, prevê-se um prazo alargado (até 31 de maio de 2022), para que seja criado o portal da transparência.

Mais propõe que seja criado um grupo de trabalho para elaborar e apresentar, até 31 de janeiro de 2022, um relatório, incluindo um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada.

• Enquadramento jurídico nacional Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição), nomeadamente na alínea i) do n.º 1

do artigo 165.º1, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

Na decorrência do normativo constitucional supra mencionado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro2, na sua redação atual, refere no n.º 2 do seu artigo 3.º que «os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas», donde se define a taxonomia oficial, que inclui assim impostos, taxas e contribuições financeiras.

Atualmente não se verifica a existência de um regime geral das taxas, à exceção do regime setorial

1 Reserva relativa de competência legislativa. 2 «Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes».

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