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20 DE JANEIRO DE 2021

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motivo relevante entende-se) «d) A apresentação de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais».

Entendem os proponentes que «nas últimas Legislaturas, prevaleceu o entendimento (…) de que o elenco de motivos relevantes para a suspensão do mandato parlamentar, referido no artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, assumia um carácter taxativo e não admitia, por isso, a invocação de outras situações ali não previstas.» Pelo que afirmam que: «Este entendimento apresenta-se como contraditório com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, que determina que ‘além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o Estatuto Único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei’.»

Justificam a proposta dizendo que: «Deste modo e perante a interpretação restritiva que tem sido feita do Estatuto dos Deputados, com o presente projeto de lei, o PAN, procurando afirmar os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e evitar a imposição de limitações ao exercício de um direito fundamental, pretende assegurar a conformidade do Estatuto dos Deputados com o disposto na legislação eleitoral. Ao promover essa conformidade, esta iniciativa pretende, por conseguinte, que passe a ser permitida a suspensão do mandato parlamentar e a subsequente substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura às eleições (referidas)».

Propõem também o aditamento de um novo n.º 5 que prevê que «A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes da alínea d) do n.º 2, só poderá durar desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição no caso de candidatura à eleição de Presidente da República, e durante o período da campanha eleitoral no caso de candidatura à eleição de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.».

Relativamente à entrada em vigor da alteração proposta propõem que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

• Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª A terceira iniciativa é apresentada pelo GP do CDS-PP e propõe o aditamento de uma alínea d) ao n.º 2 e

um n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados. A redação proposta para a alínea d) é a seguinte: (Por motivo relevante entende-se) «d) Outros motivos

relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica». O aditamento de um novo n.º 5 que prevê que: «A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2

não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».

Os autores justificam a proposta apresentada com o facto de que «A redação atual do art.º 5.º, n.º 2 do ED resultou da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, que revogou a alínea d) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 3/2001, de 3 de fevereiro. Este diploma tinha consagrado uma cláusula aberta para a invocação de motivo relevante perante a Comissão de Ética, que esta poderia, ou não, considerar justificado.» E que «A Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 242/X (Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante), do PS, que foi aprovado unicamente com os votos do próprio PS, tendo o CDS-PP votado contra». Concluindo que «uma vez que se irá iniciar um processo de revisão desta norma, o CDS pretende participar nessa discussão, pois entendemos que devem ser consagrados outros motivos relevantes para a suspensão temporária do mandato de Deputado, nomeadamente, motivos relevantes de natureza pessoal, de apoio e assistência a familiar, de valorização profissional e académica».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional O direito de participação na vida política encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da