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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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necessariamente da leitura dos autores quanto à necessidade da sua revisão (tendo em conta que o exercício do mandato tem subjacente uma opção do seu titular em se apresentar aos eleitores e ser investido de um mandato cuja duração e regime de exercício conhece de antemão), afigura-se, contudo, que a clarificação e dissipação de dúvidas perante a legislação eleitoral poderá ser relevante (seja no sentido proposto pelo PAN ou noutro figurino intermédio, mas igualmente isento de dúvidas).

Contudo, cumpre deixar algumas notas: a) Não se descortina se a opção de deixar de fora os candidatos ao Parlamento Europeu é intencional ou

apenas lapso dos autores, mas perante um regime que pretende regular da mesma forma todos os candidatos a eleições por sufrágio universal, seria coerente incluir também esse universo;

b) A solução apresentada de tratar da mesma forma todos os candidatos a órgãos eleitos por sufrágio universal afigura-se desequilibrada, colocando no mesmo patamar de dispensa de funções candidatos a cargos muito distintos, em que os perfis e a exigências da campanha eleitoral apresentam grande diversidade e até colégios eleitorais de âmbito muito diferente (nacional, regional, municipal e de freguesia);

c) Em particular no quadro de uma eleição para as autarquias locais em que a probabilidade de candidaturas de vários Deputados a órgãos executivos e em particular aos órgãos deliberativos das autarquias locais é significativa (tendo em conta a prática das últimas décadas), admitir a suspensão generalizada de mandatos pode ser lesivo da estabilidade da instituição parlamentar, havendo alternativas menos danosas para a instituição parlamentar que podem ser ponderadas como alternativas – v.g. a suspensão dos trabalho parlamentares nas duas semanas da campanha eleitoral (que de resto corresponde aos períodos de dispensa de funções dos demais candidatos).

Projeto de Lei n.º 638/XIV (CDS) Finalmente, quanto ao projeto do CDS, têm-se por reproduzidas as observações formuladas quanto à

alteração proposta pelo PSD através do aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, visto que a filosofia dos projetos é a mesma, apenas tendo lugar o aditamento de referência expressa a motivos familiares ou académicos.

Note-se que a salvaguarda decorrente do artigo 50.º de que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos já hoje acautela (com tradução em vastíssimos exemplos de direito ordinário) a preocupação e salvaguarda da vida profissional e/ou académica dos Deputados.

Observação transversal Finalmente, uma última nota comum a todos os projetos afigura-se pertinente: a entrada em vigor com

efeitos imediatos deve ser objeto de ponderação face ao que tem sido uma boa prática parlamentar de remeter alterações ao Estatuto dos Deputados para o início da Legislatura seguinte. Assim se assegura quer a proteção da confiança, quer a estabilidade das regras institucionais, quer ainda a prevalência da aplicação e regras comuns para o exercício dos mandatos de todos aqueles eleitos num mesmo momento, convocando o princípio da igualdade para o debate.

PARTE III – Conclusões 1 – Os Deputados do PSD apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 613/XIV–

«Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março». 2 – Por sua vez, os Deputados do PAN, Pessoas-Animais-Natureza, apresentaram o Projeto de Lei n.º

636/XIV – «Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,