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20 DE JANEIRO DE 2021

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identificadas no Estatuto dos Deputados, ainda que com recurso ocasional a fórmulas abertas nalgumas delas; b) Nunca se previu expressa e autonomamente no quadro do motivo relevante um fundamento assente na

qualidade de candidato a eleição de outros órgãos constitucionais; c) A possibilidade de substituição temporária por motivo relevante foi sendo objeto de alterações restritivas

quanto a esta possibilidade, suprimindo-se em 2006 (com entrada em vigor em 2009, no início da XI Legislatura), a cláusula residual de abertura para ponderação por parte da então denominada Comissão de Ética, antecessora da atual Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados.

Assim, a versão atualmente em vigor viu a sua redação estabilizar em 2006 (tendo entrado em vigor a partir

do início da XI Legislatura, em 2009), e traduz um regime de suspensão que optou pela salvaguarda da estabilidade do mandato em detrimento de uma margem de disponibilidade na esfera do Deputado, assente apenas nos seguintes casos:

a) Situações de incompatibilidade com o exercício do mandato (previstas no artigo 20.º); b) Situações de necessidade de dar seguimento a processo criminal, nos termos do artigo 11.º do ED; c) Circunstâncias relacionadas com a saúde do Deputado; d) Circunstâncias relacionadas com o exercício dos direitos e deveres de parentalidade.

Antecedentes de iniciativas legislativas recentes ou pendentes

XIII Legislatura Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, em funcionamento na referida Legislatura, que procedeu à sua análise conjunta, tendo produzido um texto final de substituição de todas as que respeitavam ao Estatuto dos Deputados, que veio a dar origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

De entre as iniciativas apresentadas na XIII Legislatura, apenas o Projeto de Lei n.º 153/XIII do Bloco de Esquerda, abordou a temática subjacentes às presentes iniciativas legislativas, retomando o conteúdo da proposta avançada em duas iniciativas apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar na XII Legislatura, e que previa alterações em sede de substituição temporária por motivo relevante, ao aditando três alíneas ao n.º 2 do artigo 5.º:

«d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado». Também o Projeto de Lei n.º 226/XIII do CDS-PP propunha alterações ao artigo 5.º do ED nos seguintes

termos:

«d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do Deputado, designadamente, de natureza pessoal, profissional ou académica.

3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.»

Estes segmentos das referidas iniciativas não foram acolhidos na redação do artigo 5.º do ED contemplada

no texto final de alteração ao Estatuto dos Deputados aprovado pela CERTEFP, que conservou a redação que lhe foi dada em 2006, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto.