O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

66

período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo; (…)». A justificação desta proposta apresenta-se do seguinte modo: «É de uma absoluta falta de solidariedade e humanismo defender-se que um Deputado que por infelicidade tenha que lidar com uma doença grave seja obrigado a renunciar ao seu mandato se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais de 180 dias.»

Por último propõe-se o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 5.º, com o teor seguinte: «5 — A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Consideram os autores da iniciativa que «Esse direito de suspensão deve, naturalmente, conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

b) Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª (PAN) O presente projeto de lei, da iniciativa dos Deputados do PAN, propõe a possibilidade de substituição

temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais, procedendo para o efeito à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.

Como consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, prevê-se nesta iniciativa legislativa o aditamento de uma alínea d) ao artigo 5.º do ED com a seguinte redação: (Por motivo relevante entende-se) «d) A apresentação de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais».

Entendem os proponentes que «nas últimas Legislaturas, prevaleceu o entendimento (…) de que o elenco de motivos relevantes para a suspensão do mandato parlamentar, referido no artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, assumia um carácter taxativo e não admitia, por isso, a invocação de outras situações ali não previstas.» Pelo que afirmam que: «Este entendimento apresenta-se como contraditório com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, que determina que ‘além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o Estatuto Único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei’.»

Justificam a proposta dizendo que: «Deste modo e perante a interpretação restritiva que tem sido feita do Estatuto dos Deputados, com o presente projeto de lei, o PAN, procurando afirmar os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e evitar a imposição de limitações ao exercício de um direito fundamental, pretende assegurar a conformidade do Estatuto dos Deputados com o disposto na legislação eleitoral. Ao promover essa conformidade, esta iniciativa pretende, por conseguinte, que passe a ser permitida a suspensão do mandato parlamentar e a subsequente substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura às eleições (referidas)».

Propõem também o aditamento de um novo n.º 5 que prevê que «A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes da alínea d) do n.º 2, só poderá durar desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição no caso de candidatura à eleição de Presidente da República, e durante o período da campanha eleitoral no caso de candidatura à eleição de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.».

Relativamente à entrada em vigor da alteração proposta propõem que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.