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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Vice-Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer

pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANAFRE remeteu à 13.ª Comissão o seu parecer, disponível na página da iniciativa na AP.

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito às

freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, ambas pertencentes ao concelho de Ponte de Lima. V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO)

PROJETO DE LEI N.º 636/XIV/2.ª [DETERMINA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DEPUTADOS EM CASO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA OU DE TITULAR DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)]

PROJETO DE LEI N.º 638/XIV/2.ª [ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DO MANDATO