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20 DE JANEIRO DE 2021

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c) Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª (CDS-PP) Os Deputados do CDS-PP proponentes visam, com a iniciativa apesentada o aditamento de uma alínea d)

ao n.º 2 e um n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados. A redação proposta para a alínea d) é a seguinte: (Por motivo relevante entende-se) «d) Outros motivos

relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica». O aditamento de um novo n.º 5 que prevê que: «A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2

não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».

Os autores justificam a proposta apresentada com o facto de que «A redação atual do art.º 5.º, n.º 2 do ED resultou da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, que revogou a alínea d) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 3/2001, de 3 de fevereiro. Este diploma tinha consagrado uma cláusula aberta para a invocação de motivo relevante perante a Comissão de Ética, que esta poderia, ou não, considerar justificado.» E que «A Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 242/X (Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante), do PS, que foi aprovado unicamente com os votos do próprio PS, tendo o CDS-PP votado contra». Concluindo que «uma vez que se irá iniciar um processo de revisão desta norma, o CDS pretende participar nessa discussão, pois entendemos que devem ser consagrados outros motivos relevantes para a suspensão temporária do mandato de Deputado, nomeadamente, motivos relevantes de natureza pessoal, de apoio e assistência a familiar, de valorização profissional e académica».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

1.3. Enquadramento constitucional e legal Quadro constitucional A Constituição apenas dispõe de três preceitos que abordam expressamente a questão das

substituições/suspensões do mandato: • No n.º 2 do artigo 153.º determina-se que o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia,

bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral; • O n.º 1 do artigo 154.º determina que os Deputados que forem nomeados membros do Governo não

podem exercer o mandato até à cessação dessas funções, sendo substituídos nos termos do artigo 153.º, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que cabe à lei determinar as demais incompatibilidades;

• Finalmente, o n.º 4 do artigo 157.º determina que, movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponde pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

Consequentemente, tem sido no plano da legislação ordinária, maxime, do Estatuto dos Deputados que a

matéria tem sido objeto de regulação detalhada (ao invés do que determina o texto constitucional, que remete a disciplina para a lei eleitoral, onde apenas se determina o procedimento de substituição, sem que no entanto se densifique o conceito de motivo relevante, o que sempre tem ocorrido no Estatuto dos Deputados).

Evolução do quadro normativo aplicável à suspensão do mandato A versão originária do atual Estatuto dos Deputados, aprovada pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, identificava

três categorias de situações que podiam determinar a suspensão do mandato: a) A obrigatoriedade de suspensão do mandato para seguimento de processo criminal, nos termos do

artigo 11.º do ED [alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º], que subsiste inalterada até ao presente);