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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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XII Legislatura Na XII Legislatura, ainda que tenham sido apresentadas sete iniciativas em sede de propostas de alteração

ao Estatuto dos Deputados, só duas incidiram (entre outras) sobre a matéria em análise. Os Projeto de Lei n.os 551/XII e 768/XII, do BE, propunham alterações em sede de substituição temporária por motivo relevante ao aditar três alíneas ao n.º 2 do artigo 5.º: «d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado». Ambas as iniciativas foram rejeitadas com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV.

Iniciativas pendentes Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa. No que respeita a iniciativas, em matéria de alterações ao Estatuto dos Deputados, para além destas três

iniciativas, apenas se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 395/XIV, do PAN, que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais», cujo objeto não corresponde à matéria sob análise.

PARTE II – Opinião do Deputado relator Sem prejuízo de um maior desenvolvimento da matéria em eventuais fases seguintes do procedimento

legislativo, importa deixar algumas observações sobre as três iniciativas legislativa em presença, assinalando desde logo as principais diferenças entre elas e algumas dúvidas suscitadas transversalmente.

Projeto de Lei n.º 613/XIV (PSD) O projeto do PSD, cujos considerandos sobre a natureza da função parlamentar não acompanhamos, tem,

todavia, dois núcleos bem diferenciados que cumpre avaliar autonomamente: a) A primeira das alterações propostas, incidindo sobre os motivos relevantes relacionados com a doença

do parlamentar previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, eliminando o limite máximo de duração daquela suspensão, afigura-se assente num princípio adequado de atender às circunstâncias potencialmente imprevisíveis da evolução do quadro clínico que motiva a suspensão, sem prescindir de um elemento objetivo claro e demonstrado. Nesse sentido, aperfeiçoa o regime em vigor, dispensando a renovação sucessiva do motivo de suspensão em casos de doença prolongada, que a prática já vinha aceitando. Aliás, neste sentido, poderia até ser de ponderar, uma vez que o quadro de objetividade é o mesmo e as razões atendíveis seriam igualmente claras e escrutináveis, a situação de apoio a familiar que se encontre também em situação de doença grave.

b) A segunda alteração proposta, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, contudo, contende já com aquele que nos parece ser o caminho mais adequado para proteção e salvaguarda do mandato parlamentar, da sua estabilidade e dignidade, não o deixando na dependência da vontade do Deputado. Ao introduzir uma cláusula aberta com um conceito indeterminado como o seja o «motivo ponderoso de natureza pessoal ou profissional» reintroduz-se a fungibilidade do Deputado que inúmera doutrina constitucional criticava (com bons argumentos) e que não prestigiava a instituição. Fá-lo, até, com maior latitude do que aquela que em redações anteriores se encontrava prevista no Estatuto dos Deputados, onde se fazia pelo menos depender essa substituição de uma deliberação da então Comissão de Ética.