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20 DE JANEIRO DE 2021

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Jorge Miranda, em particular, sublinha mesmo, em anotação ao n.º 2 do artigo 153.º da Constituição4, refere que extensão da substituição por motivo relevante no Estatuto dos Deputados nos moldes em que vinha sendo admitida até 2006 «e sobretudo a sua prática excessivamente liberal, senão laxista, colidem com o sentido objetivo do próprio artigo 152.º, n.º 3 da Constituição, lido à luz do duplo princípio da representação política e da inserção institucional do Deputado na Assembleia (realce do original).»

Prossegue aquele autor dando nota de que «porque o Parlamento é a assembleia representativa de todos os portugueses (artigo 147.º) e representação pressupõe eleição, torna-se imprescindível que, em cada momento, os eleitores se reconheçam naqueles que os representam; que os candidatos eleitos de acordo como os critérios do sistema eleitoral coincidam com os Deputados que, efetivamente, até nova eleição, têm assento na Assembleia; que sejam garantidas tanto uma identidade de posicionamento político como uma identidade de pessoas na titularidade dos mandatos. O direito de sufrágio, entendido em plenitude, implica esta relação constante e é vulnerado ou restringido inconstitucionalmente (artigo 18.º) quando ele se perca.»

Entende ainda Jorge Miranda que nem se vislumbram «razões políticas que possam proceder. Aquilo que se espera de quem mereceu ser colocado em lugar elegível em lista de candidatura e foi eleito é que saiba conservar o mandato conferido pelo eleitorado e que, como representante do povo, saiba assumir as suas posições no Parlamento» acrescentando ainda que «muito menos, são atendíveis razões pessoais ou partidárias. De duas, uma: ou se apresentam tão ponderosas que o Deputado renuncia, ou não o são e nunca poderão sacrificar o dever de exercício do mandato e de lhe imprimir continuidade e coerência. Não é só na Presidência da República e no Governo que não se concebem hiatos ou interregnos; também não se concebem num Parlamento moderno, com múltiplas competências legislativas e de fiscalização, e que funciona tanto em plenário como em comissão.»

Conclui ainda a este respeito o constitucionalista referido que a «fungibilidade dos Deputados (na expressão também usada por J. J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA), com substituições frequentes, mais ou menos longas ou mais ou menos breves (e levando, ao fim de pouco tempo, a uma composição efetiva da Assembleia diversa daquela com que se iniciou a legislatura), põe em causa a vida institucional e a própria autoridade do Parlamento.»

Neste sentido, os autores citados pronunciaram-se igualmente na sua Constituição Anotada, criticando a prática que originava o que designam de excesso de «Deputados-relâmpago», suscetível de colocar em risco quer o princípio representativo, quer o próprio princípio democrático5.

c) Por outro lado, a solução de admitir o recurso intermitente a esta solução de substituição, com um

mínimo de duração de 30 dias, ainda que sujeita a uma duração máxima de seis meses por legislatura, também não assegura, assumindo-se que era essa a intenção dos proponentes, uma eventual barreira racionalizadora e destinada a prevenir os riscos de desvios à estabilidade do mandato que o novo regime poderia introduzir.

d) Finalmente, acrescente-se que tendo a exposição de motivos do projeto do PSD expressamente indicado a situação que a Assembleia da República recentemente apreciou, concluindo pela impossibilidade de suspensão de mandato para apresentação de uma candidatura à Presidência da República, como tendo evidenciado o problema da desadequação da redação atual do ED, não nos parece que a redação proposta, que alude apenas a motivos pessoais ou profissionais ponderosos, venha a permitir reconduzir a esta sede com clareza a vontade de exercício de direitos políticos, por mais ponderosa que a mesma possa subjetivamente impulsionar o potencial candidato.

Projeto de Lei n.º 636/XIV (PAN) A iniciativa legislativa do PAN apresenta a intervenção mais cirúrgica das três, circunscrevendo a

modificação que pretende introduzir ao que identifica como um problema de garantia do exercício de direitos políticos pelo cidadão titular do mandato de Deputado em simultâneo com o exercício do respetivo mandato.

Sem prejuízo de tendermos a não identificar da mesma forma o problema, ou pelo menos não partilhando

4 Jorge MIRANDA / Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. II, 2.ª edição, 2018, Anotação ao artigo 152.º, pp. 471 e 472. 5 GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2010, Anotação ao Artigo 153.º, pp. 259-260