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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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b) A ocorrência de uma situação de incompatibilidade com o exercício de outra função identificada no artigo 20.º do ED, ainda que com limites à duração da respetiva suspensão [alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º], que igualmente se mantém nos mesmos termos;

c) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º do ED [alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º], procedendo o n.º 2 do referido artigo 5.º a identificar expressamente quais as situações que se deveriam reconduzir ao conceito de motivo relevante, e determinando-se ainda que a respetiva duração não poderia ser por período inferior a 45 dias. Eram os seguintes os motivos relevantes em 1993:

i. Doença grave [alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]; ii. Atividade profissional inadiável [alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º]; iii. Exercício de funções específicas no respetivo partido [alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º]; iv. Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado [alínea d) do n.º 2 do artigo

5.º]. Tratava-se, de resto, de uma solução em linha com a estrutura dos Estatutos anteriores, de 19761 e de

19852, de previsão de uma lista fechada de motivos (ainda que por vezes se introduzissem, através de conceitos indeterminados ou de uma apreciação casuística uma maior latitude através de uma técnica de cláusula aberta3).

A norma em presença seria, porém, objeto de sucessivas alterações ao longo dos anos que se seguiram, apurando-se os casos em que a substituição temporária por motivo relevante poderia ter lugar, ora prevendo situações que a prática revelava estarem omissas e deverem ter previsão na lei, ora indo ao encontro de leituras que, ainda que não unânimes entre as várias forças políticas, preconizavam a introdução de maior estabilidade ao mandato parlamentar. Assim, são identificáveis as seguintes alterações:

a) Em 1998, através da Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, seria aditada uma nova alínea b) relativa ao

«exercício de licença por maternidade ou paternidade»; b) Em 2001, através da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, seriam eliminados como motivos relevantes

quer «a atividade profissional inadiável», quer «o exercício de funções específicas no respetivo partido», quer ainda a existência de «razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado», sendo substituídos pela previsão de «outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado» [nova alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º], sujeita, porém, a vários limites temporais – não poderia ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativas, nem por um período superior a 10 meses por legislatura;

c) Finalmente, em 2006, através da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, foi alterada a redação da alínea a), que passa a circunscrever-se a casos de «doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180», tendo sido expressamente revogada a alínea d), que consagrava a possibilidade de invocação de outro motivo perante a Comissão de Ética, para apreciação desta. A alteração foi aprovada com os votos favoráveis do Grupo Parlamentar do PS e os votos contra de todos os outros Grupos Parlamentares (PSD, PCP, CDS, BE e PEV) e de dois Deputados do PS.

Concluído o breve périplo histórico em torno da evolução do preceito, é possível identificar algumas linhas

de estabilidade e tendências ao longo dos anos: a) A concretização do motivo relevante assentou sempre na definição de um elenco de categorias

1 O artigo 17.º elencava situações reconduzíveis também a casos de incompatibilidades, suspensão devido a procedimento criminal e deferimento de requerimento de substituição por motivo relevante (concretizando-se em termos semelhantes ao do Estatuto de 1993 no artigo 18.º, não se prevendo, contudo, na versão de 1976, a situação relativa a razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado). O artigo 18.º definia ainda um limite máximo de um ano para a suspensão, que só poderia ser requerida uma vez por sessão legislativa. 2 O artigo 5.º previa uma fórmula idêntica à que viria a constar da lei de 1993, ainda sem a inclusão da «situação relativa a razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado» e estabelecia limites temporais distintos: o limite máximo da substituição por motivo relevante era de 2 anos e cada suspensão temporária não poderia ser inferior a 15 dias. 3 Apesar destes não incluírem, em nenhum das suas sucessivas versões, uma referência às «razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado».