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20 DE JANEIRO DE 2021

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(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª– «Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março», tendo esta iniciativa dado entrada e sido admitida a 8 de janeiro de 2021.

Por sua vez, os Deputados do PAN, Pessoas-Animais-Natureza, apresentaram o Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª – «Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de órgão das autarquias locais (14.ª alteração à lei n.º 7/93, de 1 de março)», bem como os Deputados do CDS-PP o Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª – «Alteração do Estatuto dos Deputados em matéria de suspensão do mandato (14.ª alteração ao estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)», tendo ambos dado igualmente entrada a 8 de janeiro, foram admitidos a 12 de janeiro.

Todas as iniciativas, após serem anunciadas, baixaram na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foram anunciados na sessão plenária de dia 13 de janeiro.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 4 de fevereiro.

A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, designou o Deputado signatário do presente relatório como relator dos pareceres relativos às três iniciativas que, tendo em conta a coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.

Todas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que as iniciativas reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

1.2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

a) Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª (PSD) O projeto de lei subscrito por sete Deputados do PSD preconiza o aditamento de algumas normas ao artigo

5.º do Estatuto dos Deputados (doravante ED). A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos substantivos, o conteúdo da iniciativa que principia com a introdução de uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 5.º com o seguinte texto: «d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional». Os signatários fundamentam a sua proposta nos seguintes termos: «a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o elenco que consta do n.º 2 do art.º 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição legal».

Além deste aditamento, o GP do PSD propõe a alteração da redação da alínea a) do mesmo n.º 2 do artigo suprarreferido, com o seguinte texto: «a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por