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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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República Portuguesa (CRP), que estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

O exercício da função de Deputado, previsto no artigo 155.º da CRP, estabelece no n.º 1 que «os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular».

A determinação das condições do exercício do mandato dos Deputados entra na esfera da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alínea m) da CRP.

O Estatuto dos Deputados encontra-se aprovado pela Lei n.º 7/931,2, de 1 de março, a qual foi objeto das seguintes alterações:

• Lei n.º 24/95, de 18 de agosto3; • Lei n.º 55/98, de 18 de agosto4; • Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro5; • Lei n.º 45/99, de 16 de junho6; • Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de

março)7; • Lei n.º 24/2003, de 4 de julho8; • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro9; • Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto10; • Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto11; • Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto12; • Lei n.º 16/2009, de 1 de abril13; • Lei n.º 44/2019, de 21 de junho14; • Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto15. As presentes iniciativas propõem alterar o artigo 5.º do Estatuto, relativo à substituição temporária do

Deputado por motivo relevante. O artigo em causa foi, desde a sua versão inicial até à presente data, objeto de três alterações. A primeira decorrente da Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, a segunda da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, e a terceira na sequência da aprovação da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto. Para efeitos de visualização das alterações efetuadas, transcrevem-se as sucessivas versões do artigo:

Redação da Lei n.º 7/93, de 1 de março, (versão inicial):

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante 1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18

1 Vd. trabalhos preparatórios. 2 Versão consolidada retirada do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.