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20 DE JANEIRO DE 2021

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Popular (CDS-PP) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observam o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, ao serem subscritos, respetivamente, por sete Deputados do PSD, três do PAN e cinco do CDS-PP, e assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versam os presentes projetos de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea m) do artigo 164.º da Constituição,24 no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. De referir, ainda, que o n.º 1 do artigo 153.º da Constituição prevê a suspensão individual do mandato de Deputado.25

O Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª deu entrada e foi admitido a 8 de janeiro de 2021. Os Projetos de Lei n.os 636 e 638/XIV/2.ª também deram entrada a 8 de janeiro, tendo sido admitidos a 12 de janeiro.

Baixaram na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foram anunciados na sessão plenária de dia 13 de janeiro.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 35/XIV, de 6 de janeiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário26, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».27 A informação sobre a matéria no título do ato também é útil para o cidadão, pelo que se colocam à consideração dos Deputados da comissão competente, em eventual sede de especialidade, as seguintes sugestões de redação:

Projeto de Lei n.º 613 e 638/XIV/2.ª – Altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de

março, em matéria de suspensão do mandato; Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª – Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em

caso de candidatura à eleição de Presidente da República, dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou de titulares dos órgãos das autarquias locais, alterando o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

24 «Estatuto dos titulares dos órgãos (…)». 25 «O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.» 26 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 27 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.