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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a o Estatuto dos Deputados já foi alterado, até à data, por treze atos legislativos, o último dos quais a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que o republicou.

Os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso,28 incluindo na indicação do número de ordem de alterações. Esta informação pode constar no articulado, designadamente na norma sobre o objeto, tornando assim o título mais conciso.29

No que respeita ao articulado dos Projetos de Lei n.os 613 e 638/XIV/2.ª, de acordo com as regras de legística aplicáveis, é aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se refira ao seu objeto, de modo a permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo.30

Em caso de aprovação, estas três iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, e serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, os três projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em análise não nos suscitam outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais (Não aplicável.) IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-membros da União Europeia:

Espanha, Finlândia e França.

ESPANHA O Parlamento espanhol (Cortes Generales) é composto pelo Congreso de los Diputados e pelo Senado. Os

350 Deputados são eleitos por sufrágio universal direto, segundo um sistema de representação proporcional de listas fechadas; dos 265 senadores 208 são também eleitos por sufrágio universal direto e 57 são designados pelas assembleias legislativas das comunidades autónomas; em ambos os casos, o mandato é de 4 anos.

A substituição temporária de Deputados e senadores apenas está prevista como medida disciplinar ou em caso de prisão preventiva, no caso dos Deputados (artigo 20. do Regimento do Congresso) ou de pedido judicial de levantamento de imunidade, dependendo da natureza dos factos imputados, no caso dos senadores (artigo 22 do Regulamento do Senado). Mesmo situações como doença ou parentalidade não estão previstas. Existe para estas (e outras) situações de impedimento temporário a possibilidade de solicitar o voto à distância (mas não a delegação do voto, que está constitucionalmente proibida) – cfr. artigo 82.2 do Regimento do Congresso e 92.3 do Regimento do Senado. De notar que neste país é possível acumular o mandato de

28 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 29 À semelhança do título da Lei n.º 44/2019, de 21 de junho: «Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados (altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril). 30 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 242.