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20 DE JANEIRO DE 2021

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meses em cada mandato. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido; d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa. 5 – A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º.

Redação da Lei n.º 55/98, de 18 de agosto (primeira alteração):

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença prolongada; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço. 5 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa. 6 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Redação da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (segunda alteração):

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença prolongada; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou