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20 DE JANEIRO DE 2021

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A 12 de janeiro, na reunião ordinária n.º 62 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Norberto Patinho.

O Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª está agendado para a reunião plenária de 20 de janeiro de 2021. O Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª foi subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa: − A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

− Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

− O título da presente iniciativa legislativa – «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada como lei formulário. Em caso de aprovação, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, sendo sugerido o título: «Determinação de uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais».

No que respeita ao articulado, é de notar que o artigo 2.º define dois conceitos que não são utilizados ao

longo da iniciativa (culturas agrícolas tradicionais e intensivas). Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa Os subscritores do Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª apresentam na exposição e motivos, razões que, em seu

entender, demonstram os aspetos negativos da substituição do «olival tradicional», não só do chamado «olival intensivo» como, sobretudo, pelo «olival superintensivo»e tambémpelas novas plantações de amendoal «intensivo», apresentando um vasto conjunto de argumentos divididos em diversas frentes:

Assim, quanto às questões hídricas, afirmam: - «(…) trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água.» - «(…) torna-se absolutamente inaceitável continuar a permitir que o modelo de agricultura que está a ser

implementado assente exatamente no oposto áquilo que é necessário ao nível do uso de água.» - «(…) está a erradicar completamente a cultura tradicional, (…), para dar lugar às culturas

superintensivas, de regadio, que são altamente dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, (…)».