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6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual

(com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de

dezembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da

doença covid-19.

Especificamente sobre o atendimento nos serviços públicos, mantém-se também em

vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define

orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços

públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da covid-19,

incluindo a indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento

presencial (e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços

informativos), assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e

proteção física, quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

Organização do trabalho na Administração Pública

No que concerne ao teletrabalho no âmbito da Administração Pública, refira-se que, por

via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que

declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença covid-19, aquele

passou a ser obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, nos concelhos

referidos no anexo II daquela Resolução.

Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a

aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, manteve-

se a obrigatoriedade da adoção do teletrabalho, nos mesmos termos, nos concelhos

referidos nos anexos II, III e IV do referido diploma. Note-se ainda que, no caso dos

concelhos que não estão referidos nos anexos II, III e IV, mantêm-se em vigor os

mecanismos de proteção dos trabalhadores previstos na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro. O referido decreto foi ainda alterado por via

do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, tendo sido atualizados os anexos em

apreço.

Organização do atendimento e serviços públicos

As Lojas do Cidadão (LC) mantêm-se abertas e em funcionamento em todo o país (sem

prejuízo de eventuais encerramentos pontuais e localizados, se necessários, por

determinação das autoridades de saúde ou da redução dos seus horários de

26 DE JANEIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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