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e regras de circulação aplicáveis). Os serviços públicos continuam, ainda assim, a

privilegiar as respostas nos canais digital, eletrónico e telefónico, na sequência do reforço

feito ao longo dos últimos meses, assim como o incentivo do uso desses canais. Nas LC

são, naturalmente, observadas todas as normas e recomendações das autoridades

competentes com vista a proteger trabalhadores e utentes, com destaque para o uso

obrigatório de máscaras ou viseiras, o distanciamento físico entre pontos de

atendimento, as restrições em matéria de ocupação máxima por metro quadrado, a

existência de dispensadores de gel para desinfeção de trabalhadores e utentes e o

cumprimento das regras de higiene definidas pelo Governo e recomendadas pela DGS.

Neste âmbito foram instaladas barreiras em acrílico nas lojas geridas pela Agência para

a Modernização Administrativa (AMA) e em Lojas e Espaços Cidadão geridos pelas

autarquias, que puderam contar com o apoio técnico e financeiro da administração

central nesta adaptação. Nos espaços existe também sinalética que alerta para a

necessidade de respeitar as regras de segurança, nomeadamente o distanciamento físico

entre as pessoas.

Nos serviços públicos, continuam também a aplicar-se as regras de atendimento

prioritário e de higiene definidas pela DGS para os operadores económicos, sem prejuízo

das necessárias adaptações ou de outras regras em função da especificidade dos

serviços. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos

edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que

envolvam público e nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches pelos

funcionários docentes e não docentes. A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras

é passível de dispensa quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja

impraticável.

No seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República

n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro, o Presidente da República renovou uma vez mais a

declaração do estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021,

de 6 de janeiro) por um período de 8 dias. Através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de

dezembro, na redação conferida pelo Decreto 2-A/2021, de 7 de janeiro, e em execução

do referido decreto presidencial, o Governo manteve a determinação, para determinados

concelhos, de algumas restrições em matéria de liberdade de deslocação em espaços e

vias públicas, designadamente aos sábados e domingos entre as 13:00h e as 05:00h,

exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo

referido decreto. Estas restrições determinaram, por sua vez, a redução do período de

funcionamento e de atendimento ao sábado de algumas das lojas de cidadão situadas

8 de Fevereiro de 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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