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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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nestes meses de pandemia da COVID-19 face ao período homólogo de 2019, o que não se traduz numa

diminuição da violência de facto e especialistas apontam inclusive para o seu aumento exponencial. Isto

requer uma atenção redobrada e o combate ao silenciamento da violência, ao mesmo tempo que revela a

posição de fragilidade em que se encontram as pessoas confinadas em ambientes de tensão, chantagem,

medo e pânico permanente.

A violência doméstica assenta na assimetria de papéis de género e relações de poder e constitui também

uma das mais reiteradas formas de discriminação contra as mulheres, sendo uma grave violação dos direitos

fundamentais. O crime de violência doméstica encontra-se previsto no artigo 152.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e Portugal ratificou, em 2011, a Convenção de Istambul. Porém,

tal não tem impedido a morte e a permanência de casos de violência, sobretudo sob mulheres e crianças. A

pandemia veio agravar este quadro, sujeitar as mulheres e crianças à coabitação permanente com os

agressores e limitando a sua mobilidade e a possibilidades de auxílio.

Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao

Governo que, face aos desafios impostos pela pandemia COVID-19, reforce a proteção social e amplie os

mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica, nomeadamente através:

1 – Do combate à feminização da pobreza e das desigualdades, facilitando o acesso aos apoios sociais à

população e acelerando o pagamento dos apoios financeiros;

2 – Da criação de um programa de prevenção de violência doméstica focado especificamente nos

agressores, criando uma entidade e um programa de reeducação destinados aos condenados por violência

doméstica, nomeadamente nas prisões masculinas (uma vez que 95% dos condenados são homens). Tal

programa deve refletir nos seus conteúdos a abordagem dos conceitos atualmente usados para analisar o

fenómeno da violência doméstica, nomeadamente de masculinidade tóxica e de masculinidade violenta;

3 – Da criação de mecanismos para a efetiva aplicação da Convenção de Istambul, designadamente

quanto à proteção da vítima após a denúncia, criando planos de segurança que efetivamente protejam a vítima

do agressor, bem como o seu acompanhamento ao longo do processo;

4 – Da inclusão da disciplina de educação para a igualdade e não discriminação (nomeadamente, a não

discriminação de género e a prevenção do abuso sexual) nos curricula das escolas, tendo em conta a

informação e a proteção das crianças e o facto da maioria dos casos de violência doméstica ocorrer entre

pessoas dos 21 aos 44 anos;

5 – Da criação de gabinetes especializados para o atendimento às pessoas vítimas de violência doméstica

fora das esquadras, mas que possam garantir, entre outros técnicos, a presença de agentes especializados e

formados para dar resposta a pessoas vulneráveis vítimas de violência;

6 – Da formação contínua de agentes policiais, agentes judiciários e dos serviços sociais de apoio aos

tribunais sobre a igualdade de género, a violência doméstica e a diversidade cultural;

7 – Da aplicação do Estatuto de Vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica,

incluindo-as mais objetivamente nas Fichas de Avaliação de Risco;

8 – Da reformulação das Fichas de Avaliação de Risco de violência doméstica, de forma a que se tornem

mais claras e objetivas para as vítimas e para os agentes policiais, discriminando-as também por género, por

forma a facilitar a boa instrução do processo;

9 – Do Reforço das verbas alocadas a associações e outras entidades que combatem a violência

doméstica parcial ou integralmente financiadas pelo Estado;

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2020.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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