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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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planeta, mas também para as entidades do fluxo de resíduos. Consideramos que possam existir exceções se

se demonstrar que estas embalagens são essenciais para a segurança, conservação ou manutenção da

qualidade do produto.

Embalagens terciárias

A embalagem de transporte ou embalagem terciária é definida como aquela «que engloba qualquer

embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda

ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção

dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo».

Deste modo, este tipo de embalagens é utilizado para transporte do produto, nomeadamente entre o

produtor e o comercializador. Importa que, sempre que possível, não exista este tipo de embalagens. E,

quando a sua existência for imperativa, que seja de um material permanente e reutilizável. Caso tal não seja

possível, devem ser de material reciclável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro,

implementando um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume de embalagens.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 25.º-C é aditado ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

69/2018, de 26 de dezembro e 41/2019, de 21 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os

86/2020, de 14 de outubro

e 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-C

Redução do volume e número de embalagens

1 – A embalagem de venda ou embalagem primária:

a) é constituída pelo menor volume e peso que permita acomodar o produto em condições de segurança,

conservação e manutenção da qualidade do produto;

b) não pode ser composta por mais que um material, exceto se tal for essencial para as condições de

segurança, conservação e manutenção da qualidade do produto;

c) não pode conter sistemas de abertura de material diferente ou que acrescentem peso e volume, caso

não sejam essenciais à utilização do produto.

2 – A utilização de embalagem grupada ou embalagem secundária não é permitida, exceto se se mostrar

essencial para a segurança, conservação ou manutenção da qualidade do produto.

3 – A embalagem de transporte ou embalagem terciária:

a) apenas é permitida caso seja essencial para evitar danos físicos durante a movimentação e transporte

do produto;

b) é de material permanente e reutilizável, exceto se outras características da embalagem se

demonstrarem essenciais para a movimentação e transporte do produto;

c) caso não seja possível a sua reutilização, é de material reciclável.